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Relacionamos
abaixo o procedimento e locais que o interessado
deverá contatar para a obtenção
de visto para o Transporte de Animais.
Cães
e gatos
Obter
no veterinário ou clínica
particular, os seguintes documentos:
Atestado
de vacina anti-rábica (somente para
animais com mais de 5 meses de idade) que
deverá conter os seguintes dados:
Nome
do laboratório produtor da vacina;
Tipo de vacina utilizada;
Partida da vacina.
Prazo
Para
a obtenção do Certificado
Zoossanitário Internacional ou Nacional
o proprietário deverá providenciar
o atestado de saúde de seu animal
em até 8 dias antes do embarque.
Este documento deverá ser enviado
aos departamentos abaixo indicados:
OBSERVAÇÃO
Esta
vacina deverá ter sido aplicada há
à mais de 30 dias e menos de um ano.
São
Paulo
Ministério
da Agricultura – Serviço de
Sanidade Animal
Rua 13 de Maio, 1558 – 3º andar
Tels.: (11) 251-0400/5742 Fax: (11) 284-6944
Atendimento: 14:00/17:00 h.
Aeroporto de Guarulhos – Setor Ministério
da Agricultura – Serviço de
Sanidade de Animal – Telefax: (11)
6445-2800
Atendimento: Diariamente das 08:00 às
12:00 hs e das 14:00 às 18:00 hs
h. Inclusive, sábados, domingos e
feriados.
Rio
de Janeiro
Procedimento
de trânsito, no Aeroporto Internacional
do Rio de Janeiro, para embarque e desembarque
de cães e gatos:
Obs.: Outros animais devem deverão
possuir autorização prévia
do Ministério da Agricultura.
Embarque:
Trânsito
Doméstico – GTA Guia de Trânsito
Animal
Emitido por Médicos Veterinários
particulares, credenciados pelo Ministério
da Agricultura e do Abastecimento, listagem
à disposição no VIGIAGRO
Aeroporto Internacional do Rio de Janeiro.
Para sua emissão faz-se necessário:
Exame
do animal pelo por um Médico Veterinário
credenciado, que emitirá o documento;
Apresentação do comprovante
de vacinação anti-rábica
(obrigatória para animais com mais
de 3 meses de idade e ter sido aplicada
há à mais de 20 dias e menos
de 1 ano), assinado por um Médico
Veterinário. Dados obrigatórios
do comprovante de vacinação:
etiqueta da vacina constando o laboratório
produtor, o tipo e o número da partida.
Validade do GTA: 03 (três) dias para
todo o território nacional.
Para sua emissão faz-se necessário:
Atestado
de Saúde, emitido por um Médico
Veterinário, com no máximo
com (03) dias de antecedência da data
de emissão do CZI.
Apresentação do comprovante
de vacinação anti-rábica
(obrigatória para animais com mais
de 3 meses de idade e tTer sido aplicada
há mais de 20 dias e menos de 1 ano),
assinado por um Médico Veterinário.
Dados obrigatórios do comprovante
de vacinação: etiqueta da
vacina constando o laboratório produtor,
o tipo e numero da partida.
Validade CZI: 10 (dez) dias para embarque
internacional.
Trânsito Internacional - CZI Certificado
Zoossanitário Internacional
Emitido pelo Ministério da Agricultura,
gratuitamente, no Aeroporto Inter. dDo Rio
de Janeiro, no horário de 08:00 às
17:00, de 2ª à 6ª, na sala
1019 – 1º and. – Setor
Verde – Desembarque Doméstico.
Desembarque:
Trânsito
Doméstico:
Portar
Guia de Trânsito Animal GTA
Portar comprovante de vacinação
anti-rábica (obrigatória para
animais com mais de 3 meses de idade e tTer
sido aplicada à há mais de
20 dias e menos de 1 ano), assinado por
um Médico Veterinário. Dados
obrigatórios na carteira de vacinação:
etiqueta da vacina constando o laboratório
produtor, o tipo e o número da partida.
Validade do GTA: 03 (três) dias para
todo o território nacional.
Trânsito Internacional:
Portar
Certificado Zoossanitário o Internacional,
emitido por um Médico Veterinário
Oficial do Ministério da Agricultura
do paíis de origem.
Portar comprovante de vacinação
anti-rábica (obrigatório para
animais com mais de 3 meses de idade e tTer
sido aplicada à há mais de
20 dias e menos de 1 ano)
OBSERVAÇÕES:
OS
DOCUMENTOS EXIGIDOS PARA O TRÂNSITO
INTERNACIONAL DEVERÃO SER APRESENTADOS
JUNTO COM O ANIMAL, AOS MÉDICOS VETERINÁRIOS
DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, NAS
SALAS DO VIGIAGRO NO SETOR AZUL E VERMELHO
DA ÁREA ALFÂANDEGA, PARA VISTORIA
E POSTERIOR EMISSÃO DE TERMO DE LIBERAÇÃO
PARA A ALFÂNDEGA.
NA FALTA DE QUALQUER UM DOS DOCUMENTOS EXIGIDOS
PARA O TRÂNSITO INTERNACIONAL, O ANIMAL
SERÁ DEVOLVIDO À ORIGEM SOB
RESPONSABILIDADE DA COMPANHIA AÉREA
TRANSPORTADORA.
Vigiagro Aeroporto Internacional do Rio
de Janeiro
TPS 1 Setor Verde 0 sala 1019 – 1º
andar – desembarque doméstico
Tel.: 398-3169/3773 – Fax: 393-8099
Animais
de Fauna ou Silvestre
(Pássaros,
macacos, etc.)
Obtenção
de informações preliminares
do Serviço de Sanidade Animal nos
endereços acima.
Condições
de trabalho:
Deverá
Deverão ser obtidas informações
diretamente junto à empresa transportadora,
aérea, marítima ou rodoviária.
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A
fiscalização de bens e mercadorias
em veículo de transporte de passageiros,
em viagem internacional ou que transite
por zona de vigilância aduaneira,
será efetuada conforme o disposto
nesta Instrução Normativa.
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Os
transportadores de passageiros deverão
obrigatoriamente manter controles de identificação
das bagagens transportadas nos bagageiros,
das bagagens de mão e dos volumes
transportados no porta-embrulhos, bem assim
de sua vinculação com os respectivos
proprietários, nos termos do disposto
no Título X do Anexo à Resolução
ANTT nº 18, de 23 de maio de 2002.
1º
A identificação dos volumes
transportados nos porta-embrulhos não
será dispensada em nenhuma hipótese.
2º A identificação referida
no caput deverá ser promovida antes
do início da viagem, durante o embarque
dos passageiros, e deverá permanecer
disponível para a fiscalização
durante todo o seu trajeto.
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O
transportador deverá recusar o embarque
de passageiro quando este pretender embarcar
objeto de dimensões e acondicionamento
incompatíveis com o porta-embrulhos.
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O
transportador poderá utilizar o espaço
remanescente no bagageiro do veículo
para o transporte de encomendas, desde que
devidamente acompanhadas dos respectivos
conhecimentos de transporte, sem prejuízo
das demais obrigações.
§ 1º Nos veículos utilizados
nos serviços de transporte interestadual
ou internacional sob o regime de fretamento
não será permitido o transporte
de bagagem desacompanhada, ou de encomenda,
nos termos do art. 15 do Anexo à
Resolução ANTT nº 17,
de 23 de maio de 2002.
§ 2º Considera-se bagagem desacompanhada,
nos termos do § 1º, a que for
transportada no veículo sem a presença
do viajante.
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Presume-se
de propriedade do transportador, para efeitos
fiscais, a mercadoria transportada sem a
identificação do respectivo
proprietário, na forma estabelecida
nos arts. 2º a 4º.
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Os
prepostos dos transportadores, quando houver
indícios que justifiquem verificação
nos volumes a transportar, poderão
solicitar a abertura das bagagens, pelos
passageiros, nos pontos de embarque, e das
encomendas, pelos expedidores, nos locais
de seu recebimento para transporte.
§ 1º Na hipótese deste
artigo, o transportador, ou seu preposto,
que verificar a existência de indícios
de que os volumes a transportar contenham
mercadoria sujeita à pena de perdimento
não deverá permitir o seu
embarque, sem prejuízo de comunicar
o fato à Secretaria da Receita Federal
(SRF).
§ 2º Serão considerados
indícios, entre outros, as características
externas das embalagens, bem como um número
maior de três volumes ou um volume
total acima de 0,30 m3 por passageiro.
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Aplica-se
a multa de R$ 15.000,00 (quinze mil reais),
prevista no art. 59 da Medida Provisória
nº 135, de 30 de outubro de 2003, ao
transportador, de passageiros ou de carga,
em viagem doméstica ou internacional
que transportar mercadoria sujeita a pena
de perdimento:
I
- sem identificação do proprietário
ou possuidor; ou
II - ainda que identificado o proprietário
ou possuidor, as características
ou a quantidade dos volumes transportados
evidenciarem tratar-se de mercadoria sujeita
à referida pena.
§ 1º A multa a ser aplicada será
de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) na hipótese
de:
I - reincidência da infração
prevista no caput, envolvendo o mesmo veículo
transportador; ou
II - modificações da estrutura
ou das características do veículo,
com a finalidade de efetuar o transporte
de mercadorias ou permitir a sua ocultação.
§ 2º Na hipótese deste
artigo, o veículo será retido
pela
fiscalização aduaneira até
o recolhimento da multa ou o deferimento
do recurso, que deverá ser apresentado
ao titular da unidade da SRF responsável
pela ação fiscal no prazo
de vinte dias, contado da ciência
do termo de retenção.
§ 3º O recurso referido no §
2º terá efeito exclusivamente
devolutivo, e será apreciado em instância
única pelo titular da unidade da
SRF.
§ 4º Decorrido o prazo de quarenta
e cinco dias da aplicação
da multa, ou da ciência do indeferimento
do recurso, e não recolhida a multa
prevista, o veículo será considerado
abandonado, caracterizando dano ao Erário
e ensejando a aplicação da
pena de perdimento, observado o rito estabelecido
no Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril
de 1976.
§ 5º Enquanto não consumada
a destinação do veículo,
a pena de perdimento referida no §
4º poderá ser relevada à
vista de requerimento do interessado, desde
que haja o recolhimento de duas vezes o
valor da multa aplicada.
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Quando
o veículo for retido para fins de
aplicação da multa referida
no art. 7º ou da pena de perdimento
prevista no inciso V do art. 104 do Decreto-lei
nº 37, de 18 de novembro de 1966, o
motorista do veículo deverá
conduzi-lo até o local indicado pela
fiscalização aduaneira, onde
tomará ciência do termo de
retenção ou de apreensão
e guarda, conforme o caso.
§
1º A retenção será
efetuada ainda que o infrator não
seja o proprietário do veículo,
cabendo a este adotar as ações
necessárias contra o primeiro, para
se ressarcir dos prejuízos eventualmente
incorridos.
§ 2º Caberá ao transportador
fornecer meios de transporte para os passageiros
que tiverem a sua viagem interrompida em
conseqüência da retenção
do veículo, nos termos da legislação
específica.
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Havendo
decisão definitiva, na esfera administrativa,
do processo relativo à aplicação
da multa referida no art. 7º ou da
pena de perdimento do veículo, o
titular da unidade da SRF responsável
pela ação fiscal deverá
encaminhar, diretamente à Agência
Nacional de Transporte Terrestre (ANTT),
representação contra o transportador,
para adoção das providências
de sua alçada.
Parágrafo único. A representação
à ANTT deverá ser instruída
com cópia do auto de infração,
da descrição pormenorizada
dos fatos e dos demais documentos comprobatórios
da prática do ilícito.
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Na
fiscalização aduaneira de
zona primária ou em operação
de repressão em zona secundária,
a retenção de mercadorias
poderá ser efetuada por meio de seu
acondicionamento em volumes ou compartimentos
isolados de veículos, que deverão
ser devidamente lacrados na presença
dos interessados.
Parágrafo
único. Na hipótese de retenção
de veículo, as mercadorias nele transportadas
e sujeitas à pena de perdimento poderão
ser retidas e isoladas no próprio
veículo, por meio de sua lacração
completa efetuada pela fiscalização
na presença do motorista ou de outro
preposto do transportador.
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A
abertura dos volumes ou dos compartimentos
e veículos lacrados nos termos do
art. 10 será efetuada em dia e hora
previamente agendados, na presença
dos interessados, exceto na hipótese
de não comparecimento, quando deverá
ser realizada na presença de pelo
menos duas testemunhas, devidamente registradas
em termo.
§
1º A verificação de bagagem
ou de outra mercadoria que esteja sob a
responsabilidade do transportador poderá
ser realizada na presença deste ou
de seus prepostos, dispensada a exigência
da presença do viajante.
§ 2º Na hipótese do §
1º, o transportador, ou seu preposto,
representa o viajante para efeitos de identificação,
quantificação e descrição
da mercadoria verificada.
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Nas
operações de vigilância
e repressão, na zona primária
ou secundária, o titular da unidade
da SRF responsável pelo procedimento
fiscal poderá determinar, em caráter
temporário, a adoção
de critérios de seletividade para
a inspeção de volumes, com
vistas a atribuir foco às ações
fiscais e combater tipos específicos
de infração.
Parágrafo
único. O disposto neste artigo não
impede a fiscalização de promover
a retenção ou a apreensão
de qualquer mercadoria que esteja em situação
irregular.
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O
controle de utilização da
cota de isenção de bagagem,
de que trata a Instrução Normativa
nº 117, de 6 de outubro de 1998, poderá
ser efetuado com base apenas na declaração
do viajante, na zona primária ou
secundária, dispensada a conferência
física dos volumes.
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Até
o quinto dia útil de cada mês,
as unidades locais encaminharão
à Coordenação-Geral
de Administração Aduaneira
(Coana) a relação dos transportadores
que tenham sido objeto de representação
à ANTT, nos termos do art. 9º,
com a indicação dos veículos
que efetuaram o transporte de mercadoria
sujeita à pena de perdimento.
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O
titular da unidade local da SRF poderá
estabelecer exigências complementares
para a circulação de veículos
e mercadorias na zona de vigilância
aduaneira, com vistas à organização
mais eficiente da fiscalização
aduaneira, como a determinação
de pontos específicos de embarque,
a limitação do número
de veículos que podem iniciar o
trajeto de viagem de forma conjunta, entre
outras.
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O
descumprimento de exigência para
a circulação de veículos
e mercadorias em zona de vigilância
aduaneira, estabelecida nesta Instrução
Normativa ou pelo titular da unidade local
conforme disposto no art. 15, enseja a
aplicação da multa de R$
3.000,00 (três mil reais), prevista
no inciso V do art. 107 do Decreto-lei
nº 37, de 1966, com a redação
dada pelo art. 61 da Medida Provisória
nº 135, de 2003.
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