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Transporte de Animais RECEITA FEDERAL

 

OBTENÇÃO DE ATESTADOS
Relacionamos abaixo o procedimento e locais que o interessado deverá contatar para a obtenção de visto para o Transporte de Animais.
Cães e gatos
Obter no veterinário ou clínica particular, os seguintes documentos:
Atestado de vacina anti-rábica (somente para animais com mais de 5 meses de idade) que deverá conter os seguintes dados:
Nome do laboratório produtor da vacina;
Tipo de vacina utilizada;
Partida da vacina.
Prazo
Para a obtenção do Certificado Zoossanitário Internacional ou Nacional o proprietário deverá providenciar o atestado de saúde de seu animal em até 8 dias antes do embarque. Este documento deverá ser enviado aos departamentos abaixo indicados:
OBSERVAÇÃO
Esta vacina deverá ter sido aplicada há à mais de 30 dias e menos de um ano.
São Paulo
Ministério da Agricultura – Serviço de Sanidade Animal
Rua 13 de Maio, 1558 – 3º andar Tels.: (11) 251-0400/5742 Fax: (11) 284-6944
Atendimento: 14:00/17:00 h.
Aeroporto de Guarulhos – Setor Ministério da Agricultura – Serviço de Sanidade de Animal – Telefax: (11) 6445-2800
Atendimento: Diariamente das 08:00 às 12:00 hs e das 14:00 às 18:00 hs h. Inclusive, sábados, domingos e feriados.
Rio de Janeiro
Procedimento de trânsito, no Aeroporto Internacional do Rio de Janeiro, para embarque e desembarque de cães e gatos:
Obs.: Outros animais devem deverão possuir autorização prévia do Ministério da Agricultura.
Embarque:
Trânsito Doméstico – GTA Guia de Trânsito Animal
Emitido por Médicos Veterinários particulares, credenciados pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento, listagem à disposição no VIGIAGRO Aeroporto Internacional do Rio de Janeiro.
Para sua emissão faz-se necessário:
Exame do animal pelo por um Médico Veterinário credenciado, que emitirá o documento;
Apresentação do comprovante de vacinação anti-rábica (obrigatória para animais com mais de 3 meses de idade e ter sido aplicada há à mais de 20 dias e menos de 1 ano), assinado por um Médico Veterinário. Dados obrigatórios do comprovante de vacinação: etiqueta da vacina constando o laboratório produtor, o tipo e o número da partida.
Validade do GTA: 03 (três) dias para todo o território nacional.
Para sua emissão faz-se necessário:
Atestado de Saúde, emitido por um Médico Veterinário, com no máximo com (03) dias de antecedência da data de emissão do CZI.
Apresentação do comprovante de vacinação anti-rábica (obrigatória para animais com mais de 3 meses de idade e tTer sido aplicada há mais de 20 dias e menos de 1 ano), assinado por um Médico Veterinário. Dados obrigatórios do comprovante de vacinação: etiqueta da vacina constando o laboratório produtor, o tipo e numero da partida.
Validade CZI: 10 (dez) dias para embarque internacional.

Trânsito Internacional - CZI Certificado Zoossanitário Internacional
Emitido pelo Ministério da Agricultura, gratuitamente, no Aeroporto Inter. dDo Rio de Janeiro, no horário de 08:00 às 17:00, de 2ª à 6ª, na sala 1019 – 1º and. – Setor Verde – Desembarque Doméstico.
Desembarque:
Trânsito Doméstico:
Portar Guia de Trânsito Animal GTA
Portar comprovante de vacinação anti-rábica (obrigatória para animais com mais de 3 meses de idade e tTer sido aplicada à há mais de 20 dias e menos de 1 ano), assinado por um Médico Veterinário. Dados obrigatórios na carteira de vacinação: etiqueta da vacina constando o laboratório produtor, o tipo e o número da partida.
Validade do GTA: 03 (três) dias para todo o território nacional.
Trânsito Internacional:
Portar Certificado Zoossanitário o Internacional, emitido por um Médico Veterinário Oficial do Ministério da Agricultura do paíis de origem.
Portar comprovante de vacinação anti-rábica (obrigatório para animais com mais de 3 meses de idade e tTer sido aplicada à há mais de 20 dias e menos de 1 ano)
OBSERVAÇÕES:
OS DOCUMENTOS EXIGIDOS PARA O TRÂNSITO INTERNACIONAL DEVERÃO SER APRESENTADOS JUNTO COM O ANIMAL, AOS MÉDICOS VETERINÁRIOS DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, NAS SALAS DO VIGIAGRO NO SETOR AZUL E VERMELHO DA ÁREA ALFÂANDEGA, PARA VISTORIA E POSTERIOR EMISSÃO DE TERMO DE LIBERAÇÃO PARA A ALFÂNDEGA.
NA FALTA DE QUALQUER UM DOS DOCUMENTOS EXIGIDOS PARA O TRÂNSITO INTERNACIONAL, O ANIMAL SERÁ DEVOLVIDO À ORIGEM SOB RESPONSABILIDADE DA COMPANHIA AÉREA TRANSPORTADORA.
Vigiagro Aeroporto Internacional do Rio de Janeiro
TPS 1 Setor Verde 0 sala 1019 – 1º andar – desembarque doméstico
Tel.: 398-3169/3773 – Fax: 393-8099
Animais de Fauna ou Silvestre
(Pássaros, macacos, etc.)
Obtenção de informações preliminares do Serviço de Sanidade Animal nos endereços acima.
Condições de trabalho:
Deverá Deverão ser obtidas informações diretamente junto à empresa transportadora, aérea, marítima ou rodoviária.
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Art. 1º
A fiscalização de bens e mercadorias em veículo de transporte de passageiros, em viagem internacional ou que transite por zona de vigilância aduaneira, será efetuada conforme o disposto nesta Instrução Normativa.
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Art. 2º
Os transportadores de passageiros deverão obrigatoriamente manter controles de identificação das bagagens transportadas nos bagageiros, das bagagens de mão e dos volumes transportados no porta-embrulhos, bem assim de sua vinculação com os respectivos proprietários, nos termos do disposto no Título X do Anexo à Resolução ANTT nº 18, de 23 de maio de 2002.
1º A identificação dos volumes transportados nos porta-embrulhos não será dispensada em nenhuma hipótese.
2º A identificação referida no caput deverá ser promovida antes do início da viagem, durante o embarque dos passageiros, e deverá permanecer disponível para a fiscalização durante todo o seu trajeto.
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Art. 3º
O transportador deverá recusar o embarque de passageiro quando este pretender embarcar objeto de dimensões e acondicionamento incompatíveis com o porta-embrulhos.
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Art. 4º
O transportador poderá utilizar o espaço remanescente no bagageiro do veículo para o transporte de encomendas, desde que devidamente acompanhadas dos respectivos conhecimentos de transporte, sem prejuízo das demais obrigações.
§ 1º Nos veículos utilizados nos serviços de transporte interestadual ou internacional sob o regime de fretamento não será permitido o transporte de bagagem desacompanhada, ou de encomenda, nos termos do art. 15 do Anexo à Resolução ANTT nº 17, de 23 de maio de 2002.
§ 2º Considera-se bagagem desacompanhada, nos termos do § 1º, a que for transportada no veículo sem a presença do viajante.
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Art. 5º
Presume-se de propriedade do transportador, para efeitos fiscais, a mercadoria transportada sem a identificação do respectivo proprietário, na forma estabelecida nos arts. 2º a 4º.
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Art. 6º
Os prepostos dos transportadores, quando houver indícios que justifiquem verificação nos volumes a transportar, poderão solicitar a abertura das bagagens, pelos passageiros, nos pontos de embarque, e das encomendas, pelos expedidores, nos locais de seu recebimento para transporte.
§ 1º Na hipótese deste artigo, o transportador, ou seu preposto, que verificar a existência de indícios de que os volumes a transportar contenham mercadoria sujeita à pena de perdimento não deverá permitir o seu embarque, sem prejuízo de comunicar o fato à Secretaria da Receita Federal (SRF).
§ 2º Serão considerados indícios, entre outros, as características externas das embalagens, bem como um número maior de três volumes ou um volume total acima de 0,30 m3 por passageiro.
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Art. 7º
Aplica-se a multa de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), prevista no art. 59 da Medida Provisória nº 135, de 30 de outubro de 2003, ao transportador, de passageiros ou de carga, em viagem doméstica ou internacional que transportar mercadoria sujeita a pena de perdimento:
I - sem identificação do proprietário ou possuidor; ou
II - ainda que identificado o proprietário ou possuidor, as características ou a quantidade dos volumes transportados evidenciarem tratar-se de mercadoria sujeita à referida pena.
§ 1º A multa a ser aplicada será de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) na hipótese de:
I - reincidência da infração prevista no caput, envolvendo o mesmo veículo transportador; ou
II - modificações da estrutura ou das características do veículo, com a finalidade de efetuar o transporte de mercadorias ou permitir a sua ocultação.
§ 2º Na hipótese deste artigo, o veículo será retido pela
fiscalização aduaneira até o recolhimento da multa ou o deferimento do recurso, que deverá ser apresentado ao titular da unidade da SRF responsável pela ação fiscal no prazo de vinte dias, contado da ciência do termo de retenção.
§ 3º O recurso referido no § 2º terá efeito exclusivamente devolutivo, e será apreciado em instância única pelo titular da unidade da SRF.
§ 4º Decorrido o prazo de quarenta e cinco dias da aplicação da multa, ou da ciência do indeferimento do recurso, e não recolhida a multa prevista, o veículo será considerado abandonado, caracterizando dano ao Erário e ensejando a aplicação da pena de perdimento, observado o rito estabelecido no Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976.
§ 5º Enquanto não consumada a destinação do veículo, a pena de perdimento referida no § 4º poderá ser relevada à vista de requerimento do interessado, desde que haja o recolhimento de duas vezes o valor da multa aplicada.
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Art. 8º
Quando o veículo for retido para fins de aplicação da multa referida no art. 7º ou da pena de perdimento prevista no inciso V do art. 104 do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, o motorista do veículo deverá conduzi-lo até o local indicado pela fiscalização aduaneira, onde tomará ciência do termo de retenção ou de apreensão e guarda, conforme o caso.
§ 1º A retenção será efetuada ainda que o infrator não seja o proprietário do veículo, cabendo a este adotar as ações necessárias contra o primeiro, para se ressarcir dos prejuízos eventualmente incorridos.
§ 2º Caberá ao transportador fornecer meios de transporte para os passageiros que tiverem a sua viagem interrompida em conseqüência da retenção do veículo, nos termos da legislação específica.
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Art. 9º
Havendo decisão definitiva, na esfera administrativa, do processo relativo à aplicação da multa referida no art. 7º ou da pena de perdimento do veículo, o titular da unidade da SRF responsável pela ação fiscal deverá encaminhar, diretamente à Agência Nacional de Transporte Terrestre (ANTT), representação contra o transportador, para adoção das providências de sua alçada.
Parágrafo único. A representação à ANTT deverá ser instruída com cópia do auto de infração, da descrição pormenorizada dos fatos e dos demais documentos comprobatórios da prática do ilícito.
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Art. 10
Na fiscalização aduaneira de zona primária ou em operação de repressão em zona secundária, a retenção de mercadorias poderá ser efetuada por meio de seu acondicionamento em volumes ou compartimentos isolados de veículos, que deverão ser devidamente lacrados na presença dos interessados.
Parágrafo único. Na hipótese de retenção de veículo, as mercadorias nele transportadas e sujeitas à pena de perdimento poderão ser retidas e isoladas no próprio veículo, por meio de sua lacração completa efetuada pela fiscalização na presença do motorista ou de outro preposto do transportador.
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Art. 11
A abertura dos volumes ou dos compartimentos e veículos lacrados nos termos do art. 10 será efetuada em dia e hora previamente agendados, na presença dos interessados, exceto na hipótese de não comparecimento, quando deverá ser realizada na presença de pelo menos duas testemunhas, devidamente registradas em termo.
§ 1º A verificação de bagagem ou de outra mercadoria que esteja sob a responsabilidade do transportador poderá ser realizada na presença deste ou de seus prepostos, dispensada a exigência da presença do viajante.
§ 2º Na hipótese do § 1º, o transportador, ou seu preposto, representa o viajante para efeitos de identificação, quantificação e descrição da mercadoria verificada.
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Art. 12
Nas operações de vigilância e repressão, na zona primária ou secundária, o titular da unidade da SRF responsável pelo procedimento fiscal poderá determinar, em caráter temporário, a adoção de critérios de seletividade para a inspeção de volumes, com vistas a atribuir foco às ações fiscais e combater tipos específicos de infração.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não impede a fiscalização de promover a retenção ou a apreensão de qualquer mercadoria que esteja em situação irregular.
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Art. 13
O controle de utilização da cota de isenção de bagagem, de que trata a Instrução Normativa nº 117, de 6 de outubro de 1998, poderá ser efetuado com base apenas na declaração do viajante, na zona primária ou secundária, dispensada a conferência física dos volumes.
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Art. 14
Até o quinto dia útil de cada mês, as unidades locais encaminharão à Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana) a relação dos transportadores que tenham sido objeto de representação à ANTT, nos termos do art. 9º, com a indicação dos veículos que efetuaram o transporte de mercadoria sujeita à pena de perdimento.
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Art. 15
O titular da unidade local da SRF poderá estabelecer exigências complementares para a circulação de veículos e mercadorias na zona de vigilância aduaneira, com vistas à organização mais eficiente da fiscalização aduaneira, como a determinação de pontos específicos de embarque, a limitação do número de veículos que podem iniciar o trajeto de viagem de forma conjunta, entre outras.
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Art. 16
O descumprimento de exigência para a circulação de veículos e mercadorias em zona de vigilância aduaneira, estabelecida nesta Instrução Normativa ou pelo titular da unidade local conforme disposto no art. 15, enseja a aplicação da multa de R$ 3.000,00 (três mil reais), prevista no inciso V do art. 107 do Decreto-lei nº 37, de 1966, com a redação dada pelo art. 61 da Medida Provisória nº 135, de 2003.
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